Se você está desempregado por um período de até 36 meses (3 anos), tem o direito de receber auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente quando necessário
Mas isso tudo vai valer a partir dos seguintes prazos para as seguintes áreas de atuação:
Até três meses: para quem prestou serviço militar;
Até seis meses: para contribuintes facultativos, que pagam a Previdência através de carnê;
Até um ano: para trabalhadores que foram demitidos, autônomos, ex-presidiários, quem teve auxílio-doença encerrado, salário maternidade ou aposentadoria por invalidez;
Até dois anos: para quem teve seu benefício por incapacidade ou salário maternidade encerrado, após demissão ou depois do último pagamento do último recolhimento obrigatório, para quem obtiver 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, ou senão, que tenham recebido seguro-desemprego ou ainda, que foram registrados no Sine.
Até três anos: serve para aqueles que foram demitidos, receberam seguro-desemprego ou foram registrados no Sine e tenham mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, mas que não tenham perdido a qualidade de segurado.
Mesmo que não estejam contribuindo com a Previdência, esses trabalhadores devem realizar a perícia do INSS, que em alguns casos não é eficaz, visto que ela não é vista de forma humanizada para ajudar aquele ex-contribuinte que realmente precisa de tal benefício.
Em alguns casos é necessário entrar com uma ação judicial para garantir esse benefício.
Se o caso for do trabalhador ter perdido a qualidade de segurado após um prazo (geralmente de 12 meses) ele voltará a ter cobertura de Seguro Social.
Há uma exceção à esta regra que seriam nos casos de doenças graves: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave.
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